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Questões sobre o Edital 011/2018

Objeto: Aquisição de microcomputadores e monitores

Pergunta:

TESTE

Resposta:

TESTE

Pergunta:

Em 23/08-2018 - POSITIVO tecnologia S.A.

 

Sobre faturamento de monitor separado/avulso:

 

a) Considerando que algumas empresas possuem matriz e filial com a mesma raiz de CNPJ, entendemos que o licitante vencedor poderá faturar os equipamentos que são objeto deste Pregão, tanto pela matriz como pela filial e será considerado como participante do Pregão unicamente a PESSOA JURÍDICA da licitante. Nosso entendimento está correto?

 

b) Caso o entendimento em relação à questão (1) esteja correto, será necessário o envio de toda a documentação de habilitação de ambos CNPJ´s (matriz e filial)?

Resposta:

Em resposta ao questionamento apresentado por V. Sa., referente ao Edital do Pregão nº 011/2018-ICMC, entendemos que tanto a matriz, quanto a filial podem participar da licitação e uma ou outra pode realizar o fornecimento, se vier a ser vencedora, haja vista tratar-se da mesma pessoa jurídica. Atentem-se, todavia, para a regularidade fiscal da empresa que estiver registrada no CAUFESP, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos de habilitação, pois uma vez vencedora, o processo seguirá para a emissão de empenho e contrato no CNPJ da licitante registrada, seja matriz ou filial, com o ulterior processo de pagamento após a entrega do objeto da licitação, conforme disposto nos itens 10 e 11 do Edital, na conta bancária da licitante registrada. Caso a entrega de um ou mais itens não for faturada pelo mesmo CNPJ da vencedora, serão necessárias operações de remessas, conforme dispostas nas legislações pertinentes.

Pergunta:

Em 21/08/2018 - DATEN TECNOLOGIA LTDA

 

Esclarecimentos lotes 1 e 2

 

Pergunta 01 – A respeito das mídias de instalação dos sistemas operacionais:

 

Em consonância com a preocupação global de redução de resíduos, a Daten tem por padrão:

a) Disponibilidade, dentro de uma área restrita no site da Daten, da imagem ISO de reinstalação/recuperação do Sistema Operacional Windows 10, aplicativos e drivers dos dispositivos, acessados através do número de série do equipamento.

b) Partição oculta no disco rígido contendo a imagem de reinstalação/recuperação do Sistema Operacional Windows 10.

 

Tal medida tem como objetivo a redução de resíduos após o uso eventual das mídias, já que todos os programas saem pré-instalados e pré-configurados de fábrica, e podem ser reinstalados/recuperados a qualquer momento através das ferramentas acima. Entendemos portanto que a disponibilização das ferramentas acima, por se tratar de mídia eletrônica, é superior ao exigido no Edital, portanto suficiente para atendimento a especificação de mídias físicas. Nosso entendimento está correto?

 

Não estando de acordo com o entendimento acima, e considerando que, via de regra, o órgão possui um Setor Central de manutenção dos equipamentos, entendemos que a Daten pode fornecer 5 mídias para cada lote adquirido, ou uma mídia para cada equipamento em caso de lotes inferiores a 5 unidades, assegurando ainda que, caso no decorrer da garantia dos equipamentos seja necessário o envio de mídias complementares, o faremos sem custo adicional. Nosso entendimento está correto?

 

 

Pergunta 02 – No quesito ICMS:

 

Sendo o Estado do São Paulo signatário do convênio ICMS 26/2003 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, regulamentado através Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 08/2003, 10/2003, 18/2003, 21/2003, 25/2003, 26/2003, 30/2003 e 31/2003, celebrados em Salvador, BA, no dia 04 de abril de 2003, publicados na Seção I, páginas 13 a 20 do Diário Oficial da União de 09 de abril de 2003.

 

combinado com:

 

Anexo I do RICMS/SP - Decreto 45.490/2000

...

Art. 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS nº 48/93, ICMS nº 107/95 e ICMS nº 26/2003).

 

Convênios 26/03 e 73/04 - OBRIGATÓRIO EXPRESSAR NA NF - arT 55 SO CONTEMPLA AS 2 SITUAÇÕES ABAIXO:

 

Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES) - Operação ou prestação a seguir indicada envolvendo órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público (Convênio ICMS-107/95, na redação do Convê¬nio ICMS-44/96):

I - saída interna de energia para consumo desses órgãos ou entidades;

II - serviços de telecomunicações a eles prestados.

 

 

ICMS DIFAL isento para órgão da Adm. Pública Estadual, conforme Art. 55 fo Anexo I do RICMS/SP (Dec. 45.490/00), cc Convênios ICMS 26/03 e 153/15, que determina a isenção de ICMS nas operações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e considerando que o Convênio ICMS 153/2015 determina a aplicação desta isenção para efeito do cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS (DIFAL), podemos afirmar que cabe a aplicação da isenção de ICMS para efeito do cálculo do DIFAL, não sendo devido qualquer valor desta natureza e portanto podendo o mesmo ser desonerado do preço de venda. Nosso entendimento está correto?

Resposta:

Encaminhamos a seguir as respostas aos questionamentos apresentados por V. Sa., referente ao Edital do Pregão nº 011/2018-ICMC:

 

Pergunta 1:

A mídia de reinstalação/recuperação deverá ser entregue conforme a solicitação do edital.

 

Pergunta 2:

A proposta deverá ser apresentada em conformidade com o item 3 do Edital. Nos preços propostos deverão estar incluídos, além do lucro, todas as despesas e custos, como por exemplo: transportes, tributos de qualquer natureza e todas as despesas, diretas ou indiretas, relacionadas com o fornecimento do objeto da presente licitação.

A respeito da isenção do ICMS, se for o caso, favor observar o disposto nos itens 3.2.c., 3.2.c.1.

Pergunta:

MW MICROWARE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA

No Anexo I – Termo de Referência do Item 3: 13 Monitores 23" 

O solicitado no item Monitor Pixel pitch de no máximo de 0,26 mm; 

Ocorre que o monitor por nós ofertado da marca AOC um dos maiores fabricantes de monitores no mundo o Pixel pixels é de 0,271 mm, salientamos que esta diferença é imperceptível ao olho humano, desta forma acreditamos que esta alteração não traz nenhum prejuízo a administração publica. 

Isso posto, perguntamos será aceito monitor com Pixel pitch 0,271 mm. ?

Resposta:

Em resposta ao questionamento apresentado por V. Sa., referente ao Edital do Pregão nº 011/2018-ICMC, informamos que não serão aceitas características que sejam tecnicamente inferiores aos limites solicitados no descritivo do edital em seu anexo I, incluindo o item em questão.

Pergunta:

IDATA DISTRIBUIDORA LTDA EPP

SOBRE A QUANTIDADE A SER COTADA NO LOTE 3

Fiquei com dúvida a respeito da quantidade a ser cotada no lote 3, no início do termo de referência diz que são 13 unidades e no cadastro inicial também, todavia na especificação técnica aparece como 98 unidades, qual seria o correto? 

Resposta:

Em resposta ao questionamento apresentado por V. Sa., referente ao Edital do Pregão nº 011/2018-ICMC, informamos que as quantidades corretas do Lote 03 são as contidas no quadro constante no item 1 - Objetivo, do Anexo I - Descrição do Objeto e no Anexo IV - Documento da Proposta, do Edital: 13 unidades.

Uma Errata ao Edital será publicada e em conformidade com o artigo 21, parágrafo 4º da Lei 8666/93 e suas alterações posteriores, fica alterada e determinada nova data de abertura da Sessão Pública, a saber:

DATA: 28/04/2018 às 09:00 horas, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, conforme mencionado no Edital.

Pergunta:

DATEN TECNOLOGIA LTDA

 

Pergunta 01 – A respeito das mídias de instalação dos sistemas operacionais:

Em consonância com a preocupação global de redução de resíduos, temos por padrão o envio de 10% das mídias repetidas para cada lote de fornecimento. Tal medida tem como objetivo a redução de resíduos após o uso eventual das mídias, já que todos os programas saem pré-instalados e pré-configurados de fábrica. Dentre estas mídias incluem-se as de reinstalação/recuperação do sistema operacional, aplicativos e drivers de dispositivos. Entendemos que esta instituição está de acordo com o fornecimento desta forma, assegurando que, caso seja necessário o envio de mídias complementares, o faremos sem custo adicional. Nosso entendimento está correto?

 

Pergunta 02 – No quesito ICMS:

Sendo o Estado de São Paulo signatário do convênio ICMS 26/2003 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, regulamentado através do Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 08/2003, 10/2003, 18/2003, 21/2003, 25/2003, 26/2003, 30/2003 e 31/2003, celebrados em Salvador, BA, no dia 04 de abril de 2003, publicados na Seção I, páginas 13 a 20 do Diário Oficial da União de 09 de abril de 2003.

combinado com:

Anexo I do RICMS/SP - Decreto 45.490/2000

...

Art. 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS nº 48/93, ICMS nº 107/95 e ICMS nº 26/2003).

Convênios 26/03 e 73/04 - OBRIGATÓRIO EXPRESSAR NA NF - arT 55 SO CONTEMPLA AS 2 SITUAÇÕES ABAIXO:

Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES) - Operação ou prestação a seguir indicada envolvendo órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público (Convênio ICMS-107/95, na redação do Convê¬nio ICMS-44/96):

I - saída interna de energia para consumo desses órgãos ou entidades;

II - serviços de telecomunicações a eles prestados.

ICMS DIFAL isento para órgão da Adm. Pública Estadual, conforme Art. 55 fo Anexo I do RICMS/SP (Dec. 45.490/00), cc Convênios ICMS 26/03 e 153/15, que determina a isenção de ICMS nas operações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e considerando que o Convênio ICMS 153/2015 determina a aplicação desta isenção para efeito do cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS (DIFAL), podemos afirmar que cabe a aplicação da isenção de ICMS para efeito do cálculo do DIFAL, não sendo devido qualquer valor desta natureza e portanto podendo o mesmo ser desonerado do preço de venda. Nosso entendimento está correto?

Resposta:

Encaminhamos a seguir as respostas aos questionamentos apresentados por V. Sa., referente ao Edital do Pregão nº 011/2018-ICMC:

 

Pergunta 1:

A mídia de reinstalação/recuperação deverá ser entregue conforme a solicitação do edital.

 

Pergunta 2:

A proposta deverá ser apresentada em conformidade com o item 3 do Edital. Nos preços propostos deverão estar incluídos, além do lucro, todas as despesas e custos, como por exemplo: transportes, tributos de qualquer natureza e todas as despesas, diretas ou indiretas, relacionadas com o fornecimento do objeto da presente licitação.

A respeito da isenção do ICMS, se for o caso, favor observar o disposto nos itens 3.2.c., 3.2.c.1.

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