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Questões sobre o Edital 008/2019

Objeto: Aquisição de microcomputadores com 03 anos de garantia onsite e monitores de vídeo

Pergunta:

Em 17/09/2019

No Anexo I, Item 03, está sendo solicitado: "Pixel pitch de no máximo de 0,24 mm".

Nenhum monitor de 21.5" disponível no mercado atende o pixel pitch solicitado. Para que seja possível a oferta dos monitores padrão de mercado e para evitar o fracasso da disputa por falta de opções, entendemos que srão aceitos monitores com pixel pitch de 0,248 mm, já que representa uma diferença insignificante e imperceptível. Nosso entendimento está correto?

Resposta:

Em 19/09/2019

Sim, para as questões de resolução, mais especificamente no requisito pixel, serão analisadas as exigências até 2 casas decimais depois da vírgula (precisão centesimal).

 

Pergunta:

Em 17/09/2019

ITEM 03 - MONITOR/GARANTIA

  

Prezados,

Bom dia.

Venho por meio deste, solicitar o seguinte esclarecimento:

 

Referente ao Item 11.Garantia:

11.3. Informar a linha gratuita (0800) do fabricante dos equipamentos para abertura dos chamados técnicos durante o período de garantia técnica dos produtos ofertados, caso necessário;

Será aceito que a abertura do chamado em garantia seja realizado por rede de assistência técnica autorizada pelo fabricante sem a necessidade da linha gratuita (0800)?

 

11.4. Informar o site na internet do fabricante para suporte aos produtos ofertados, na qual poderão ser obtidos os drivers tais como: (disco rígido, interface de vídeo, interface de rede, e outros);

Podemos desconsiderar tal exigência uma vez que ela é para microcomputadores e não para monitores?

 

Resposta:

Em 19/09/2019

Encaminhamos a seguir as respostas aos questionamentos apresentados por V. Sa., referente ao Edital do Pregão nº 008/2019-ICMC:

 

Com relação à questão sobre o item 11.3

Sim, conforme exigência do edital, 0800 deverá ser informado somente em caso necessário.

 

Com relação à questão sobre o item 11.4

Não, o texto refere-se de forma contextualmente global, não especificamente para computadores. No caso de monitores de vídeo, encaixa-se em outros.

 

Pergunta:

Em 17/09/2019

DATEN TECNOLOGIA LTDA

 

Prezados (as) Senhores (as), 

Bom dia. 

Solicitamos de V.Sas. o especial obséquio de enviar, com a brevidade que a situação requer, respostas aos questionamentos abaixo: 

 

Pergunta 01 – A respeito das mídias de instalação dos sistemas operacionais: 

Em consonância com a preocupação global de redução de resíduos, a Daten tem por padrão: 

a. Disponibilidade, dentro de uma área restrita no site da Daten, da imagem ISO de reinstalação/recuperação do Sistema Operacional Windows 10, aplicativos e drivers dos dispositivos, acessados através do número de série do equipamento. 

b. Partição oculta no disco rígido contendo a imagem de reinstalação/recuperação do Sistema Operacional Windows 10. 

 

Tal medida tem como objetivo a redução de resíduos após o uso eventual das mídias, já que todos os programas saem pré-instalados e pré-configurados de fábrica, e podem ser reinstalados/recuperados a qualquer momento através das ferramentas acima. Entendemos portanto que a disponibilização das ferramentas acima, por se tratar de mídia eletrônica, é superior ao exigido no Edital, portanto suficiente para atendimento a especificação de mídias físicas. Nosso entendimento está correto? 

 

Não estando de acordo com o entendimento acima, e considerando que, via de regra, o órgão possui um Setor Central de manutenção dos equipamentos, entendemos que a Daten pode fornecer 5 mídias para cada lote adquirido, ou uma mídia para cada equipamento em caso de lotes inferiores a 5 unidades, assegurando ainda que, caso no decorrer da garantia dos equipamentos seja necessário o envio de mídias complementares, o faremos sem custo adicional. Nosso entendimento está correto? 

 

 

Pergunta 02 – No quesito ICMS: 

“Sendo o Estado de São Paulo signatário do convênio ICMS 26/2003 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, regulamentado através do Art. 1º do RICMS/SP (Dec. 45.490/2000), que determina a isenção de ICMS nas operações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e considerando que o Convênio ICMS 153/2015 determina a aplicação desta isenção para efeito do cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS (DIFAL), podemos afirmar que cabe a aplicação da isenção de ICMS para efeito do cálculo do DIFAL, não sendo devido qualquer valor desta natureza e portanto podendo o mesmo ser desonerado do preço de venda?” 

 

 

Pergunta 03 – No quesito EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS ORIGINAIS:

Considerados os relevantes fundamentos lançados antes, esse órgão permitirá, com base na validade reconhecida para a assinatura eletrônica em todos os âmbitos (inclusive no processo judicial eletrônico) e também nos dispositivos e na expressa previsão de racionalização de procedimentos administrativos da Lei 13.726/2018, que as licitantes interessadas nesse Pregão Eletrônico apresentem suas propostas técnicas, de preços e demais documentação, pela via eletrônica, desde que assinada digitalmente através da estrutura de chaves pública e privada, dispensando a apresentação desses mesmos documentos pelo meio físico (de papel)?

 

 

Pergunta 04 - No quesito da Nota Fiscal?

O atual processo licita os componentes CPU, Monitor, Teclado e Mouse de forma conjunta (único item). Considerando que os citados componentes possuem diferentes classificações fiscais e diferentes tributações, obedecendo o determinado pelo Artigo 413 Inciso IV do regulamento de IPI Decreto 7.212/2010, entendemos que será permitido a emissão da nota fiscal destacando cada componente separadamente permitindo que seja aplicada a classificação fiscal e tributação de cada item separadamente, sendo a soma total dos itens correspondente ao valor do item licitado. Está correto nosso entendimento?

 

Resposta:

Em 19/09/2019

Encaminhamos a seguir as respostas aos questionamentos apresentados por V. Sa., referente ao Edital do Pregão nº 008/2019-ICMC:

 

Pergunta 01 - A respeito das mídias de instalação dos sistemas operacionais:

O acesso ao site da empresa, para download dos elementos para recuperação do equipamento, não caracteriza um kit. O Edital determina que seja entregue um kit de recuperação para cada equipamento e assim deverá ser realizado.

 

Pergunta 02 - No quesito ICMS:

A proposta deverá ser apresentada em conformidade com o item 3 do Edital. Nos preços propostos deverão estar incluídos, além do lucro, todas as despesas e custos, como por exemplo: transportes, tributos de qualquer natureza e todas as despesas, diretas ou indiretas, relacionadas com o fornecimento do objeto da presente licitação.

A respeito da isenção do ICMS, se for o caso, favor observar o disposto nos itens 3.2.c., 3.2.c.1.

 

Pergunta 03 - No quesito EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS ORIGINAIS: 

A habilitação das licitantes proponentes do menor preço seguirá o determinado no iem 5 do Edital.

 

Pergunta 04 - No quesito da Nota Fiscal?

A emissão da Nota Fiscal deverá atender às exigências da legislação fiscal vigente.

 

Pergunta:

Em 06/09/2019

Prezado Sr. Pregoeiro

O edital indica para os itens 1 e 2, em seu ANEXO I DESCRIÇÃO DO OBJETO: “5.2. Deverá possuir BIOS do mesmo Fabricante do equipamento. Não serão aceitas soluções em regime de OEM ou o que tenha apenas direitos de copyright sobre essa BIOS.”

Considerando que essa antiga exigência já foi exaustivamente discutida e considerada restritiva pelo TCESP:

Processo: TC-010401.989.18-1:

‘(...)

Realmente, deverá a Administração concretizar uma correção nesta cláusula de especificação do objeto, a fim de não mais restringir a produção do sistema BIOS (Basic Input/Output System - Sistema Básico de Entrada/Saída) ao próprio fabricante do equipamento, e de não mais vedar soluções em “OEM” ou customizações externas para tal finalidade, pois, como já está consolidado em nossa jurisprudência, a exemplo de decisão prolatada pelo E. Plenário no processo TC031897/026/08, “..os principais fabricantes de tal sistema não se dedicam à fabricação de microcomputadores, justificando-se, assim, ampliar-se a disputa àqueles que operam soluções sob o regime OEM ou de customizações...’.(9)

Bem como, por não haver empresas fabricantes de computadores que desenvolvem completamente suas BIOS, sendo realizado por empresas especializadas (OEM), entendemos que serão aceitos equipamentos com BIOS do mesmo fabricante do equipamento, desenvolvida exclusivamente para os modelos de equipamentos de sua fabricação, independente da modalidade e/ou contrato de parceria utilizado. Nosso entendimento está correto?

Resposta:

Em 10/09/2019

Em relação ao questionamento supramencionado, informamos que tais parâmetros são técnicos e não apenas restritivos. Nossa equipe técnica, em processos licitatórios anteriores, teve inúmeros desafios para que o equipamento operasse corretamente, incluindo falhas em seu sistema primário da BIOS, causado por incompatibilidade de elementos do sistema primário e seus dispositivos de hardware. É fato que fabricante do referido equipamento poderá utilizar-se de empresas externas para compor a solução da BIOS do modelo específico do equipamento ofertado, no entanto a BIOS deverá ser certificada e garantida pelo próprio fabricante, sem que haja passagem de responsabilidade para terceiros.

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